Nota Orientativa sobre COACHING – Conselho Federal de Psicologia (CFP)
O Conselho Federal de Psicologia (CFP), no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 5766, de 20 de dezembro de 1971, e considerando as demandas da categoria em relação a um posicionamento referente à utilização do coaching na prática profissional, vem a público orientar:
A(o) psicóloga(o), ao utilizar o coaching na sua prática profissional deverá seguir rigorosamente os princípios fundamentais e artigos do Código de Ética Profissional do Psicólogo (Res. CFP nº 010/2005).
A(o) psicóloga(o) baseará seu trabalho no conhecimento técnico, científico e ético da profissão e zelará pela garantia dos serviços prestados, visando à proteção da população atendida.
O Conselho Federal de Psicologia destaca ainda que, embora não exista regulamentação legal específica para a utilização do coaching, tal prática é caracterizada por ser um processo breve que se propõe a auxiliar o indivíduo a alcançar objetivos previamente definidos a partir de metodologias que envolvam a conscientização de elementos da vida, da história, interesses e potencialidades, e que transita em campos de atuação que permeiam o autoconhecimento e o desenvolvimento humano. Assim sendo, entende que o trabalho da(do) psicóloga(o) na utilização do coaching é de extrema importância para a realização de um trabalho que vise à proteção e garantia do cuidado com a sociedade.
É necessário ressaltar que, ao exercer o coaching, enquanto psicóloga(o), a(o) profissional está sujeita(o) à totalidade do Código de Ética (Res. CFP n. 010/2005), devendo respeitar seus princípios fundamentais, conhecer e cumprir com suas responsabilidades, garantindo que seu trabalho seja baseado no respeito, na promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, visando promover a saúde e a qualidade de vida das pessoas. Sempre com o compromisso de que sua atuação não caracterize negligência, preconceito, exploração, violência, crueldade ou opressão, não induzindo a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, raciais, de orientação sexual e identidade de gênero.
Além disso, é importante destacar que a(o) psicóloga(o) assumirá a responsabilidade profissional desde que capacitada(o) pessoal, teórica e tecnicamente, não realizando previsão taxativa de resultados, assegurando o sigilo profissional, exceto, em caso de previsão em legislações vigentes, realizando registro documental conforme orientação da Resolução CFP n. 001/2009, fornecendo a quem de direito resultados decorrentes da prestação de serviços e, fornecendo sempre que solicitado, os documentos pertinentes ao bom termo do trabalho, estabelecendo acordos de prestação de serviços que respeitem o direito da(o) usuária(o), estando atenta(o) para situações nas quais seus vínculos pessoais e profissionais atuais ou anteriores possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado e encaminhando demandas que sejam conflitantes com a proposta profissional estabelecida.
Ademais, qualquer profissional que não esteja inscrito no CRP, e que se utilizar de métodos e técnicas privativas da(o) psicóloga(o) durante sessões de coaching, ou que desenvolva, de alguma forma, atribuições restritas à Psicologia, estará incorrendo em exercício ilegal da profissão, de acordo com o art. 30 da Lei nº 5.766/71, e art. 47 da Lei das Contravenções Penais, sob pena de prisão simples ou multa (Decreto-lei Nº 3.688, de 3 de outubro de 1941).
Apesar do destaque de alguns pontos da legislação profissional nessa nota por ter maior relação com a prática do coaching, ressaltamos que o Código de Ética, demais Resoluções do Sistema Conselho de Psicologia e demais legislações pertinentes deverão ser consideradas no exercício profissional.
Nota de Rodapé:
O terceiro e quarto parágrafos desta Nota Orientativa abarca os princípios fundamentais I e II, além dos Artigos 1º, “b”, “e”, “f” e “g” e “h”, Art. 2º, “g”, “h” e “k”, Art. 9º, Art. 10 e Art. 20, “e” do CEPP.
Fonte: Conselho Federal de Psicologia (CFP)